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RDC 830/23: Produtos para Diagnóstico In Vitro

O que diz a RDC 830/23?

“Dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos.”

Importante salientar que o termo Dispositivos Médicos (Medical Devices) já é utilizado aqui no Brasil e internacionalmente e vem sendo utilizado nas RDC como uma forma de internacionalização dos processos regulatórios.

De onde surgiu a necessidade para esta RDC?

Essa resolução deriva de uma consulta pública de 2019, nº 734, que, após todas as contribuições foi convertida na RDC 830/23 que acaba de ser publicada pela ANVISA.

Quando entrará em vigência a RDC 830/23?

Essa RDC entra em vigência a partir de 01/06/2024.

Quais dispositivos estão incorporados nesta RDC e o que fica revogado a partir da vigência?

Esta RDC incorpora vários dispositivos legais e regulatórios e, como consequência disso, teremos a revogação de 7 resoluções, 2 instruções normativas e o aperfeiçoamento da instrução normativa nº 3/2015.

Qual a definição, segundo a ANVISA, de Diagnóstico In Vitro?

De acordo com o inciso XI do art 4º da RDC 830/23, a ANVISA defini:

“ XI - dispositivo médico para diagnóstico in vitro: reagentes, calibradores, padrões, controles, coletores de amostra, softwares, instrumentos ou outros artigos, usados individualmente ou em combinação, com intenção de uso determinada pelo fabricante, para a análise in vitro de amostras derivadas do corpo humano, exclusivamente ou principalmente, para fornecer informações para fins de diagnóstico, auxílio ao diagnóstico, monitoramento, compatibilidade, triagem, predisposição, prognóstico, predição ou determinação do estado fisiológico;”

O que for diferente ao descrito acima, está isento de registro ou notificação conforme a RDC 830/23. Também, no Art. 2º parágrafo 1º estão descritos os dispositivos diagnósticos in vitro que não são aplicáveis a esta nova regulamentação.

Como a RDC 830/23 trata família de produtos?

No artigo terceiro, ele abre a possibilidade de os produtos que foram registrados ou notificados como família, se mantenham sendo aceitos pela ANVISA. Porém não é possível converter um produto único em família. Caso o seu produto venha a virar família, é necessário submeter o processo novamente, com as novas descrições.

Quais são os critérios de classificação de produtos para diagnóstico in vitro?

Esse assunto é tratado no parágrafo V da RDC 830/23, que classifica o produto entre classe I e classe IV (da mais baixa para a mais alta). São anexas as regras a serem aplicadas nos produtos.

Portanto, o parágrafo V deve ser utilizado em conjunto com o anexo I, onde estão descritas todas as regras.

Onde será publicado o produto que foi deferido como notificação/registro?

Conforme cita o Art. 61 da RDC 830/23:

“As notificações e registros de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, suas alterações e demais atos serão publicados no Diário Oficial da União e permanecerão disponíveis para consulta no portal eletrônico da Anvisa.”

“§ 1º Os dispositivos sujeitos a notificação e registro somente poderão ser fabricados ou importados para entrega ao consumo e exposição à venda após a publicação do número de notificação ou registro”.

Posso exportar o meu produto, mesmo sem que esteja registrado no Brasil?

Sim. A ANVISA permite a exportação sem registro e fica a critério do país recebedor a aceitação, ou não, do produto sem registro no país de origem.

Por isso é importante que seja feita a pesquisa e consulta no país de destino, antes de começar o projeto.

É permitido importar um produto que a fabricação dele tenha sido antes da data do registro no Brasil?

Sim, é permitido, desde que o prazo retroativo de 5 anos para as datas de fabricação do produto, a contar da data de publicação do registro, conforme descrito no Cap. VIII, Art. 61, parágrafo 3º:

“É permitida a importação de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, incluindo seus acessórios, cujas datas de industrialização antecedam às datas de publicação de notificação ou de registro, desde que o lapso temporal não exceda 5 (cinco) anos, e que tais produtos guardem estrita concordância com as condições de aprovação junto à Anvisa.”

Importante notar que é necessário a comprovação da data de fabricação e, em caso de reagentes, se atentar à data de validade.

Qual o prazo limite para a solicitação do reenquadramento do produto?

A contar da data de entrada em vigor desta resolução, conta-se 365 dias corridos para que o reenquadramento possa ser solicitado e protocolado na ANVISA. Ou seja, se o seu produto mudou a classificação com as novas regras da RDC 830/23, é preciso se atentar ao período para reenquadramento do produto.

E se o meu produto for registro e for, agora, enquadrado como notificação?

Neste caso, é necessário que seja feita uma petição de retificação na ANVISA para este produto, visto que será um downgrade de classificação.

Houve alguma atualização no dossiê ou protocolo de submissão para produtos de Diagnóstico In Vitro?

Sim, para esta RDC a ANVISA solicita que o dossiê seja formulado com base na estrutura do dossiê técnico do IMDRF, edição 3 de 2019. Este modelo pode ser encontrado no último anexo da RDC. É importante lembrar que este modelo deve ser utilizado a partir de 1º de Junho de 2024.

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Cibersegurança em Dispositivos Médicos

A ANVISA E A CIBERSEGURANÇA DOS DISPOSITIVOS MÉDICOS

Um fenômeno que ocorre em todo o mundo é a questão de a tecnologia sempre avançar mais rapidamente do que as leis e os marcos regulatórios. Enquanto as leis deveriam ser o reflexo do mundo em que vivemos, do momento da sociedade, regrando as relações pessoais, de consumo e outras, os marcos regulatórios são conjuntos de normas, regulamentos e resoluções que estabelecem as regras e diretrizes para a fabricação, comercialização, importação, distribuição e uso de produtos sujeitos à sua regulamentação. Esse cenário no qual a tecnologia sempre avança mais rápido do que a legislação e a regulamentação, é de se esperar que muitos assuntos fiquem de fora da agenda regulatória e dos marcos regulatórios já estabelecidos, tornando-se alvos de medidas intercorrentes até que os marcos regulatórios definitivos sejam aprovados e publicados, seguindo-se o rito legal. A questão da cibersegurança não recebeu tratamento diferente.

Para ter acesso ao texto na íntegra, clique aqui.

Nossa equipe também preparou um esquema interativo com todas as legislações relacionadas ao assunto. Para ter acesso ao esquema, clique aqui.

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Aproveitamento de Análises de Autoridades Estrangeiras Equivalentes

O que diz a consulta pública nº 1.200/23?

Trata dos procedimentos otimizados para análise regulatória com base no registro de produtos classe III e IV já emitidos por autoridades estrangeiras.

Qual a finalidade da minuta da Instrução normativa referente a consulta pública nº 1.200/23 da ANVISA?

Orienta como executar as ações previstas na RDC 741/22, que trata das autoridades regulatórias estrangeiras equivalentes, ou seja, as que reconhecem a ANVISA e que tem o reconhecimento mútuo da ANVISA.

Quais países possuem autoridades regulatórias estrangeiras equivalentes reconhecidas pela ANVISA?

  • Estados Unidos
  • Japão
  • Canadá
  • Austrália

O que muda em relação a registro de produtos na ANVISA?

Os produtos que estão registrados nesses países e serão registrados no Brasil, poderão se valer do processo de análise da documentação feita anteriormente no país estrangeiro para agilizar o processo de registro no Brasil.

Como funciona o processo de registro de produto por análise de forma otimizada?

A empresa que for registrar produtos III e IV desses países, deverá fazer uma petição primária, juntando a documentação solicitada pela RDC condizente com o produto a ser registrado.

Uma vez feita, a empresa fará uma petição secundária, para que o processo possa ser analisado de forma otimizada.

Por que foi necessária essa Instrução normativa?

Apesar de já existir uma RDC 741/22, que trata das autoridades regulatória estrangeiras, essa vem para orientar sobre determinada ordem dada pela diretoria colegiada, conforme descrito na RDC 585/21 e mais claramente na RDC 741/22. 

A solicitação garante que o registro através do processo otimizado de análise irá, de fato, acontecer?

Não. É da atribuição e critério da ANVISA aceitar que este processo tenha sua análise otimizada.

Protocolado o processo otimizado, é certeza que o registro seguirá sem adicionais demandas da ANVISA?

Não. Protocolar o processo não garante que a ANVISA aceitará os documentos enviados ou que não haverá nenhuma exigência a mais para análise e deferimento do registro. Caso a equipe técnica da ANVISA identifique que houve qualquer problema de análise ou de documentação do processo original, na origem, poderão ser feitas novas exigências para o processo.

 

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RDC 810/23: Entenda o que muda na RDC 751/22!

Qual a alteração da RDC 751/22 que a RDC 810/23 traz?

A RDC 810/23 alterou o Art. 60 da RDC 751/22, que trata sobre registro e notificações de produtos. Foram adicionados mais 3 parágrafos ao artigo.

A ANVISA agora permite que produtos que foram fabricados até 5 anos retroativos à data de registro sejam importados e distribuídos. Ex: Se seu produto foi registrado no ano de 2023, você pode importar produtos que foram fabricados retroativamente até 2018.  

Quais as exigências para que este produto fabricado anteriormente possa entrar nessa regra?

É necessário que os produtos fabricados anteriormente estejam em conformidade com os produtos que foram aprovados atualmente.

Caso haja alguma diferença em modelo, versão, ou outra definição do produto, este não poderá ser importado utilizando o registro do produto atual.

Como é a nova DDR (Declaração do Detentor do Registro)?

No novo modelo foram incluídos dois campos importantes:

  1. Data de fabricação do produto, valendo tanto para produtos nacionais quanto internacionais. Isso garante que o exportador considere e envie o produto que esteja em concordância com a ANVISA, de acordo com o registro ativo (atual) do produto.

Lembrando: até 5 anos retroativos do registro atual.

  1. LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros): Diz respeito ao sistema da Siscomex, e pretende, no futuro, substituir a LI (Licença de Importação). A ideia é que as anuências e comunicação sejam mais rápidas e sérias. 

A RDC 810/23 passa a valer desde quando?

A ANVISA escolheu por retroceder o efeito da RDC até a data de 18 de junho de 2023.

Então, caso a sua LI (Licença de Importação) tenha sido indeferida neste período, é necessário se atentar às novas regras para garantir o deferimento do processo.

Como fazer a solicitação de LI (Licença de Importação), uma vez que foi indeferida?

A solicitação deve ser feita no sistema Solicita utilizando o assunto 90284 – Recurso Administrativo – LI/LPCO

Até quando posso fazer essa solicitação de recurso?

A ANVISA especificou o período limite para o recurso em até 90 dias, a contar da data de publicação da RDC 810/23, ou seja, o recurso pode ser feito até o dia 17/09/2023.

É importante se atentar que não será mais aceita a DDR no modelo anterior, ou seja, sem a data de fabricação e sem o LPCO, quando cabível, vai implicar no indeferimento.

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Software como Dispositivo Médico

Quais legislações regram o Software médico?

RDC 657/22

RDC 751/22 – SUBSTITUINDO A ANTERIOR RDC 185/2001

RDC 591/21

Como são classificados os softwares médicos?

São classificados com o mesmo grau de risco dos hardwares, podendo ser grau I, II, III e VI.

Sendo graus I e II feitos por notificação e graus III e VI feitos por registro.

É necessário, para os processos de registro, obtenção da BPF (Boas Práticas de Fabricação), registro no país de origem ou pelo menos no país em que é comercializado.

Sendo aplicadas as regras da RDC 751/22.

Todos os softwares precisam ser registrados ou notificados?

Não. Existem quatro categorias definidas que não são passíveis de registro segundo a RDC 657/22, sendo eles:

  • Softwares para bem-estar
  • Softwares embarcados em equipamento médico, em que funcionará somente naquele equipamento específico.
  • Softwares de coleta de dados demográficos ou epidemiológicos (sem diagnóstico ou terapia)
  • Softwares disponibilizados em uma relação específica emitida pela ANVISA.

Quais são os requisitos para se notificar/registrar um software médico?

São os mesmos requisitos de um produto para saúde convencional (ex: dispositivos médicos).

A empresa precisa estar registrada na vigilância sanitária como fabricante (desenvolvedores do software) ou importador/distribuidor de produtos para saúde.

Se for um software comprado e instalado em equipamento médico, será um SaMD (Software as a Medical Device).

Se for um software residente na nuvem, será um SaaS (software as a service) vendido como Serviço.

Caso qualquer dos softwares tenha função de diagnóstico ou de terapia, ele se enquadra como produto para saúde na RDC 751/22, fazendo-se necessária a classificação e notificação/registro do mesmo.

Informações básicas para a classificação dos softwares:

No geral, os softwares médicos costumam ser classificados como grau II, a não ser que sirva para monitorar dados de risco, que possam levar os pacientes à morte, assim, ele passa automaticamente a ser classificado como grau VI.

Para efeitos de cirurgia, radioterapia ou qualquer procedimento que possam levar o paciente é um estado de deterioração gradual, passa a ser classificado como grau III.

É necessário registrar um smartwatch na ANVISA?

Caso o dispositivo apresente dados acabados de pressão e medições, sim. Ele precisa ser registrado como grau II.

Caso apenas transfira os dados para um outro programa que faça essa captação e apresente os dados, então este software não será passivo de registro.

Se eu tiver um equipamento que já vem com o software, preciso fazer o registro do software?

O software será registrado em conjunto, no mesmo processo, com o equipamento, visto que um depende do outro para funcionar.

É necessário registrar um software de telemedicina na ANVISA?

Caso sirva apenas para levar a imagem do ponto A para o ponto B, não.

Se fizer a coleta de variáveis biológicas (temperatura, pressão, frequência, etc.) será passivo de notificação/registro, dependendo da gravidade do grau clínico do paciente com o qual será usado.

Quanto tempo demora o deferimento do registro por parte da ANVISA?

Se for classificado como notificação até 30 dias, se for classificado como registro até 250 dias. Levando em consideração que o certificado de BPF será necessário para o registro, então o período deste documento deve ser levado em consideração.

De acordo com a RDC 743/22, esses são os períodos definidos.

As notificações possuem prazo de validade?

Não. Apenas os registros possuem validade de 10 anos a contar da data de publicação no diário oficial.

Como devem funcionar as instruções de uso do software médico?

Não havendo a possibilidade de algo tangível como um papel, o rótulo do produto deve constar na primeira aba da primeira tela. As instruções de uso devem ficar na segunda aba. 

Caso o software seja vendido em um CD ou mídia, pode ser anexado o papel com o rótulo e instruções de uso para acompanhar o produto.

Além disso, devem haver alertas de uso, em pop-up, para informar os riscos de indicações do produto, visto que o usuário final, apesar de ser profissional de saúde, deve ser devidamente orientado.

Quais os idiomas são permitidos para as instruções de uso de software médico?

Português, Inglês ou espanhol.

Se eu desenvolver um software no meu hospital, preciso registrar?

Caso seja desenvolvido in house, não é necessário registro, porém não podem ser comercializados.

Software precisará ter UDI (Unique Identification of Devices)?

Sim. Visto que funciona como uma ID do produto, individual e intransferível no mundo todo, os equipamentos e software devem ter o seu UDI. Essa identificação é um número que pode ser rastreado no mundo todo, caso necessário. Para isso, deve seguir os requisitos da RDC 591 de 2021.

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