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A Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED) informa que, a partir da próxima segunda-feira (2/9), o Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed) estará disponível para o envio dos relatórios de comercialização referentes ao primeiro semestre de 2024. 

O envio pode ser feito entre os dias 2 e 30 de setembro. Os relatórios enviados após o prazo definido não serão recebidos.   

Destaca-se que farão jus ao ajuste máximo de preços de medicamentos em 2025 apenas as empresas que tiverem encaminhado o respectivo Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma do Comunicado n. 11, de 12 de agosto de 2015.  

O envio do relatório deve ser realizado por meio do sistema Sammed. Orientações de preenchimento e envio estão disponíveis no Manual do Usuário do Relatório de Comercialização

Antes de enviar o relatório, é importante que as empresas confiram todos os dados, a fim de certificar-se que estão corretos. É importante ressaltar que, nos termos da Resolução CMED 2/2018, considera-se infração à regulação do mercado de medicamentos não enviar, ou enviar de forma incompleta, com inconsistência ou fora do prazo estabelecido pela CMED, o Relatório de Comercialização. Além disso, o envio de dados incorretos prejudica a elaboração do Anuário Estatístico do Mercado Farmacêutico, assim como as atividades de monitoramento do mercado exercidas pela CMED.  

Quem deve enviar o Relatório de Comercialização? 

Resolução CMED 2/2019 define as responsabilidades das pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuam no mercado de medicamentos, apresentando detalhadamente as obrigações referentes a cada grupo de medicamentos. 

Para os medicamentos dos Grupos 2 e 3, existe obrigatoriedade de apresentação dos relatórios de comercialização. 

Apesar de os medicamentos do Grupo 2 serem liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preço fábrica, a norma da CMED não dispensou os detentores dos registros de tais medicamentos da necessidade de apresentação do Relatório de Comercialização. 

Portanto, os detentores de registros sanitários de medicamentos dos Grupos 2 e 3, definidos com base na Resolução CMED 2/2019, são obrigados a apresentar os dados de comercialização.  

Por sua vez, os medicamentos do Grupo 1 (medicamentos dinamizados, medicamentos com preparação magistral, medicamentos de notificação simplificada, nos termos da legislação sanitária vigente, e produtos tradicionais fitoterápicos) estão dispensados da apresentação do Relatório de Comercialização. Todos os demais medicamentos estão sujeitos ao envio do referido relatório.   

Dúvidas poderão ser enviadas para o e-mail Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.. Para que sua mensagem seja tratada com mais agilidade, inclua a seguinte informação no título da mensagem: [SCMEDCOMERCIALIZAÇÃO-2024-1s2024-DÚVIDA].    

Os demais canais de atendimento da Anvisa também estão disponíveis para o registro de dúvidas.  

 

Fonte: Portal ANVISA

Etiquetas: anvisa, medicamentos, relatorio, comercialização, empresas

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