RESOLUÇÃO CFM Nº 2.321/2022
Publicada no D.O.U. de 14 de outubro de 2022, seção I, p. 189
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todo evento médico-científico ter um responsável técnico e a fiscalização desses eventos pelos Conselhos Regionais de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO a Lei nº 12.842/2013, em seu artigo 6º, que determina ser obrigatório o uso da denominação “MÉDICO(A)” nos certificados de conclusão do curso de medicina, conjugado ao Parecer CFM nº 21/2018, que dispõe sobre a identificação dos profissionais da medicina como “MÉDICO(A)” nos eventos científicos de qualquer natureza;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.718/2004, que veda o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a profissionais não médicos;
CONSIDERANDO a RDC ANVISA nº 96/2008, que determina a restrição de distribuição das propagandas de medicamentos somente aos participantes dos eventos que estiverem com a identificação de sua categoria profissional claramente visível nos crachás e que profissionais da área de saúde não habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, como enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas, dentre outros, não podem receber propagandas de medicamentos de venda sob prescrição médica;
CONSIDERANDO como imperativo a rigorosa fiscalização de acesso de não médicos às salas nas quais se ministre capacitações e discussões sobre matéria privativa para médicos;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 1º de setembro de 2022, resolve publicar esta Resolução.
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